terça-feira, 17 de abril de 2012



Atenção Comunidade



OFÍCIO Executivo nº. 221/2012


PARA: O Diretor Geral do Inema
             Júlio César Rocha Mota
Do: Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais
       Antonio Carlos Coelho

Ref.: Informa e solicita manifestação do INEMA sobre a disposição dos resíduos sólidos de Feira de Santana, no Aterro administrado pela Sustentare.
 

Senhor Diretor,

             
Em atendimento a Notificação SEMMAM n. 060/2012, a empresa Viva Ambiental apresentou no dia 13 de abril de 2012, o Estudo Ambiental do seu Projeto, caracterizando a situação ambiental da área e contemplando a avaliação do status atual.

Segundo este estudo, com atenção para as páginas 89 a 107, se constata a contaminação por chorume no solo e no córrego situado ao fundo do terreno onde a empresa irá operar. Com base nos resultados o estudo afirma que houve migração ou exudação de chorume a partir do aterro sanitário vizinho (Sustentare). Tal conclusão é convergente com o comportamento do fluxo das águas subterrâneas e superficiais, que obedece a direção do córrego localizado na área da Pedreira Rio Branco, afluente do Rio Jacuípe, situado a Oeste. Alie-se a esta informação, as constatações da SEMMAM relacionadas à falta de condições adequadas para o funcionamento do aterro sanitário operado pela Sustentare, que culminaram na sua Interdição Temporária.  Descartamos a possibilidade de esta contaminação ter sido causada pela atividade do aterro sanitário municipal, em função do pouco tempo que operou e da distância em relação aos pontos amostrados. Em anexo, Cd ROM com o referido estudo.

Como é de seu conhecimento, fomos informados no dia 10/04/2012, via a Notificação INEMA n. 2012-004829/TEC/NOTC-0472, que o Auto de Interdição SEMMAM n.066/2012 que suspendeu temporariamente as atividades da Sustentare, “perdeu seu objeto, ante a lavratura do Auto de Infração em Campo - AIC n. 321/2012 proferido pelo INEMA”.  Não nos foi informado, contudo, qual o teor do referido AIC. Em tempo, fazendo uso deste expediente solicitamos cópia do referido AIC juntamente com o Parecer Técnico que o fundamenta.

Dois dias depois, o Aterro Municipal gerido pela ARSEPUC é Interditado pelo INEMA, através do Auto de Interdição em Campo – AIC n. 322/2012 e no dia 13/04/2012 fomos informados pela empresa Viva Ambiental que a implantação de sua CTR foi Interditada através do Auto de Infração em Campo – AIC n. 391/2012, sob a alegação que a Licenciamento aprovado pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMA está fora da competência municipal.  Essas ações forçaram a Prefeitura Municipal de Feira de Santana a um entendimento com a empresa Sustentare, para disposição dos resíduos sólidos. Tendo em vista melhor fundamentar defesa de nossos atos, solicitamos do INEMA, cópia dos referidos Pareceres Técnicos que serviram de base para as duas interdições.

Diante do quadro aqui exposto, damos ciência ao INEMA do estudo, que embora se refira à área de responsabilidade da Viva Ambiental, atesta dano ambiental causado pela Sustentare, deixando claro, que o aterro sanitário operado por esta última, não oferece condições que permitam a recepção dos resíduos sólidos. A continuidade de tal ato corrobora e incrementa crime ambiental em andamento, sendo que os infratores respondem solidariamente e serão passíveis de sofrer penalidades na medida de sua culpabilidade.

Sendo assim, solicitamos do INEMA, autor das citadas interdições, Parecer Técnico que aponte a disposição dos resíduos sólidos de Feira de Santana no Aterro administrado pela Sustentare, como a melhor alternativa que atualmente se apresenta. Afirmamos que a disposição dos resíduos sólidos domésticos de Feira de Santana, no aterro da Sustentare, só deve ser continuada após manifestação formal do INEMA, atestado que esta é a melhor solução atual, considerando as circunstâncias, os aspectos técnicos e legais. Para evitar erros futuros, solicitamos também que nos forneçam cópias de todas as Licenças Ambientais em vigor, emitidas para a Sustentare ou Qualix, pelo Órgão Ambiental Estadual.

Caso o INEMA não se pronuncie no prazo de trinta dias, poderemos agir com base nas informações que dispomos, com a participação do Condema buscando a melhor solução possível, considerando principalmente os danos ambientais em curso, dando ciência de nossa decisão ao Ministério Público, Câmara de Vereadores, Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Inema.

Defesa / Justificativa das atitudes tomadas pela SEMMAM que culminaram com as emissões do Auto de Interdição da Sustentare (AIT SEMMAM n. 066/12) e a Autorização Ambiental ARCEPUC (Autorização SEMMAM n. 009/2012).

Objetivando esclarecer os fatos, apresentamos a seguir um breve histórico dos acontecimentos que culminaram com o Auto de Interdição e com a emissão da Autorização Ambiental.

No dia 18 de janeiro de 2012, fundamentada na legislação em vigor e em inspeção realizada na área do aterro sanitário administrado pela referida empresa, foi aplicado o Auto de Infração ADVERTÊNCIA N°.002/12 por operar de maneira inadequada, ou seja:

a)    O lixo domiciliar depositado em célula não impermeabilizada, sem cobertura e sem qualquer tipo de drenagem e queima de gás;

b)     O lixo hospitalar não autoclavado e depositado na mesma célula do lixo domiciliar.

No dia 13 de fevereiro de 2012, após uma inspeção realizada por prepostos da Secretaria Municipal de Serviços públicos – SESP foi constatado além das irregularidades descritas pela SEMMAM, o lançamento não autorizado do chorume produzido no Aterro da Sustentare, através de uma tubulação clandestina que envia para a lagoa (também de chorume) da área do Aterro Sanitário Municipal.

Em 16 de fevereiro de 2012, o Prefeito Municipal se reúne com o Diretor-Presidente da Agência Reguladora e Fiscalizadora dos Serviços Públicos Municipais Concedidos – ARSEPUC, com o Secretário Municipal de Meio Ambiente e Técnicos do município. Neste encontro é apresentado um diagnóstico da situação operacional do Aterro Sanitário Municipal, cuja área é vizinha a área da Sustentare e se decide pela Interdição do aterro administrado pela Sustentare, apresentando como alternativa de disposição dos resíduos, a área do Aterro Municipal.

Desse modo, agimos no sentido de evitar danos ao meio ambiente optando, com base na Lei, pela Interdição Temporária do Aterro Sanitário administrado pela empresa Sustentare.

A emissão do Auto de Interdição Temporária contra a Sustentare se baseou na Lei 041/2009 nos seus Artigos 104, Art. 181, Incisos I e IV, no Art. 182, que estabelece as penalidades passíveis de aplicação aos infratores e no Art. 183 que define as infrações com suas referidas penalidades, conforme segue:

Art. 104 - Os resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, provenientes de atividades agropecuárias, industriais, comerciais ou de qualquer outra natureza, só poderão ser conduzidos ou lançados de forma a não poluírem as águas superficiais e subterrâneas.

Art. 181 - São circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente ou cometer a infração por forma continuada;
IV - ter a infração conseqüências danosas à saúde pública e/ou ao meio ambiente;


Art. 182 - Aos infratores das disposições referidas no artigo 181, serão aplicadas, isoladas ou cumulativamente, as seguintes penalidades:

III - interdição;

Art. 183 - São infrações ambientais:

XII - emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido na legislação e em normas complementares:

Pena: incisos I, II, III e IV, do artigo 182, desta Lei;

XXX – Dispor resíduo sólido em desconformidade com o estabelecido nesta Lei.

Pena: Incisos I, II e III do art. 182 da Lei nº 041/2009, alterada pela Lei 042/2009”.


A emissão da Autorização Ambiental foi fundamentada na Lei Municipal Complementar 041/2009, considerando o caráter emergencial pela falta de condições adequadas de disposição dos resíduos sólidos no aterro da Sustentare e no caráter temporário da disposição dos resíduos na área do aterro Municipal.

O Artigo 3º Incisos II da referida Lei, diz:

“Art. 3º - A Política Municipal do Meio Ambiente terá por objetivos:

“II - definir áreas prioritárias para ação da Administração municipal, visando à manutenção da qualidade ambiental, propícia à vida”;

O Código Municipal de Meio Ambiente estabelece no Artigo 21, “Ficam sujeitas à concessão de licenças e autorização ambiental, para sua localização e funcionamento as seguintes atividades, relacionadas no Anexo III. E o Inciso IV estabelece:

IV - sistemas de tratamento e/ ou disposição final de resíduos ou materiais sólidos, líquidos ou gasosos;

E finalmente, o Artigo 33 esclarece os termos para aplicação da Autorização Ambiental, como se segue:

“Art. 33 – A Autorização Ambiental é o ato administrativo por meio do qual o órgão ambiental competente permite a realização ou funcionamento de empreendimentos e atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário, e, execução de obras que não resultem em instalações permanentes”.

Enquadramento das atividades da empresa Viva Ambiental que culminaram com as emissões das Licenças Ambientais com base na Resolução CEPRAM n. 3925/2009.
              Com o objetivo esclarecer como se deu o enquadramento das atividades da Viva Ambiental, em função da afirmação de nulidade das Licenças Ambientais emitidas para Localização e Implantação de suas atividades, constante no Auto de Infração em Campo – AIC n. 391/2012, emitido pelo Inema informamos:

1.    A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais, dentro de sua competência e em obediência a Resolução CEPRAM 3925/2009, emitiu as licenças ambientais para a Viva Ambiental com as seguintes características:

Aterro sanitário, enquadrado pela referida Resolução como E6.9 - capacidade nominal até patamar menor que 50 (cinqüenta) toneladas/dia;

Aterro Industrial, enquadrado pela referida Resolução como E7.2 – menor que 30 (trinta) hectares;

Autoclave para resíduos dos serviços de saúde enquadrados pela referida Resolução como E6.4 – menor que 200 toneladas/dia.

2.    O Auto de Infração em campo – AIC n. 391/2012, efetua o somatório das quantidades de resíduos de serviços de saúde com os resíduos domésticos. Tal visão incorre em erro, pois a Resolução Cepram 3925/2009, apresenta as atividades de forma separada, delegando aos municípios no nível 3 (três), (aplicável no caso de Feira de Santana), capacidade para licenciar autoclave para tratamento de resíduos de saúde, até qualquer patamar que seja inferior a 200 (duzentas) toneladas/dia, e, até patamar inferior a 50 (cinqüenta) toneladas/dia para aterros sanitários, subtendendo-se, resíduos de origem doméstica.
Até o presente momento, não se verificou qualquer irregularidade ou não conformidade normativa nos processos em curso, de forma que o embargo temporário não apresenta sustentabilidade técnica.

Dessa forma, damos ciência ao INEMA das informações mais recentes que dispomos, assim como ficamos no aguardo do solicitado e nos colocamos a disposição de mais esclarecimentos, caso julgue necessário.

Em resumo, além do que informamos, solicitamos:

  1.  Cópia do Auto de Infração em Campo – AIC n. 321/2012 proferido pelo INEMA que tornou sem efeito a Interdição Temporária proferida pela SEMMAM, juntamente com o Parecer Técnico que o fundamenta;

  1. Cópia dos Pareceres Técnicos que fundamentaram os Autos de Interdição em Campo – AIC n. 322/2012 e AIC n. 391/2012, respectivamente Interdição do Aterro Sanitário Municipal e interdição das obras de implantação da CTR Viva Ambiental;

  1. Manifestação do Inema que conclusivamente, aponte como melhor alternativa para a disposição dos resíduos sólidos de Feira de Santana, o aterro sanitário administrado pela empresa Sustentare, ou sobre a melhor atitude a tomar, considerando as circunstâncias, os aspectos técnicos e legais;

  1. Cópias das Autorizações e Licenças Ambientais ainda em vigor, emitidas pelo Órgão Ambiental Estadual, em favor da Qualix ou Sustentare.


Atenciosamente

       
Antonio Carlos Coelho
Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais


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