De acordo com o secretário municipal de Meio Ambiente, Antônio Carlos Coelho, o aterro da Sustentare ficará fechado até cumprir todas as condicionantes impostas pelo auto de advertência. Sendo assim, os resíduos recolhidos na cidade estarão sendo encaminhados para o aterro do município, que tem condições de receber o lixo por cerca de 90 dias.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais, através do seu Departamento de Licenciamento e Fiscalização, após análise do Of. Nº.003/12, datado de 13 de fevereiro de 2012.encaminhado à SEMMAM, bem como, fundamentada na inspeção realizada pelo Sr. Roberto Barbosa Portugal, Chefe da Divisão de Destino Final de Resíduos, no dia 13de fevereiro de 2012, constatamos que a Empresa SUSTENTARE SERVIÇOS AMBIENTAIS S.A, não vem cumprindo o que foi determinado no Auto de Infração ADVERTÊNCIA N°.002/12, datada de 18 de janeiro de 2012.
Caracterização da Infração:
Em 18 de janeiro de 2012, a Empresa SUSTENTARE SERVIÇOS AMBIENTAIS S.A, foi ADVERTIDA Auto de Infração Nº.002/12 para operar o Aterro Sanitário de acordo com as Condicionantes estabelecidas na concessão das Licenças Ambientais emitidas pela SEMMAM e pelo INEMA, o citado Auto de Infração até a presente data não foi cumprido, bem como, as Condicionantes I, V, e VI da Portaria Nº.003, de 12 de janeiro de 2011 emitida pela SEMMAM concedendo Licença para a atividade de descontaminação de Resíduos de Serviços de Saúde.
O lixo domiciliar está sendo depositado de forma irregular em célula não impermeabilizada, sem cobertura e sem qualquer tipo de drenagem e queima de gás; e o lixo hospitalar não está sendo autoclavado e está sendo depositado na mesma célula do lixo domiciliar. Sendo assim a Empresa SUSTENTARE Serviços Ambientais S A. vem cometendo infração material em desacordo com os Artigos 183, Inc. XII e XXX da Lei Complementar N° 041/09 e suas alterações (Código Municipal de Meio mbiente).
Local, Data da Constatação da Infração:
A Infração foi constatada pela equipe de fiscalização da SESP no endereço acima referenciado no dia 13 de fevereiro de 2012.
PARECER:
De acordo com a Legislação Ambiental em vigor, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMMAM, no uso de suas atribuições, sente-se no dever de aplicar o Auto de Infração INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA do Aterro Sanitário administrado pela empresa SUSTENTARE Serviços Ambientais S.A., devendo a mesma adotar medidas de correções necessárias para voltar a operar o citado Aterro Sanitário de acordo com as Condicionantes constantes na Portaria que concedeu a Licença Ambiental.
AUTORIZAÇÃO N. 009/2012
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMMAM, neste ato, representada pelo Secretário Municipal, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Municipal Nº.041/09 alterada pelas Leis 042/2009, 051/2009, 052/2011 e 055/2011, Código Municipal de Meio Ambiente.
Considerando a necessidade de disposição controlada dos resíduos sólidos em Feira de Santana;
Considerando que a empresa Sustentare opera de maneira inadequada o Aterro Sanitário sob a sua responsabilidade;
Considerando que o Aterro Sanitário Municipal apresenta condições para receber temporariamente esses resíduos;
Considerando que a atividade está em conformidade com a legislação ambiental municipal Lei 041/09, alterada pelas Leis 042/09 e 051/10,
Considerando o Parecer Técnico n. 077/2012, favorável à emissão da Autorização Ambiental para a ARSEPUC operar temporariamente o Aterro Sanitário Municipal de Feira de Santana;
Considerando o disposto no Artigo 33 da Lei Municipal n. 041/2009, onde estabelece que A Autorização Ambiental é o ato administrativo por meio do qual o órgão ambiental competente permite a realização ou funcionamento de empreendimentos e atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário;
RESOLVE:
Autorizar a ARSEPUC – Agência Reguladora e Fiscalizadora dos Serviços Públicos Municipais Concedidos pelo prazo de 90 (noventa dias), a operar o Aterro Sanitário Municipal efetuando a gestão dos Resíduos Sólidos Domiciliar e Comercial Classe II-A, Resíduo Sólido de Construção Civil e Demolição, Classe II-B, bem como resíduo hospitalar, mediante o cumprimento da legislação em vigor e das condicionantes abaixo relacionadas:
I - Fornecer e tornar obrigatório o uso dos equipamentos de Proteção Individual - EPI´s aos funcionários, bem como disponibilizar-lhes capacitação quanto ao uso dos mesmos apresentando no prazo de 90 dias um relatório do treinamento com a lista de presença assim como registro fotográfico;
II- Efetuar e manter a disposição dos órgãos de fiscalização as planilhas de coleta com as respectivas datas e quantidade processada de resíduos domésticos, Comercial Classe II-A e Resíduo Sólido de Construção Civil e Demolição, Classe II-B.;
III - Manter a disposição da equipe de coleta, as informações necessárias sobre medidas de segurança, bem como, cumprir as normas acerca de avisos quanto à natureza do material utilizado nos equipamentos durante a coleta, o transporte e a disposição;
IV – Exigir das empresas fornecedoras de resíduos, quando couber, a apresentação dos documentos comprobatórios de regularidade ambiental (licença ambiental ou dispensa ambiental definidos pelo órgão ambiental);
V – Fica vedado o recebimento de rejeitos radioativos líquidos ou sólidos do qualquer origem, devendo esse assunto ser encaminhado urgente para a Comissão Nacional de Energia Nuclear caso haja alguma disposição inadequada;
VI – Identificar, registrar, verificar a procedência e pesar,por ocasião do recebimento / entrada dos caminhões, que devem ser previamente cadastrados, os seus transportadores, emitindo relatório, devendo uma via ser entregue ao transportador e outra arquivada na empresa.
VII - Drenar diretamente as águas de chuva coletadas dentro do aterro para os Cursos d'água, tomado todas as medidas a fim de evitar seu contato com o chorume;