(Alterado pela Lei Complementar 042/2009)
Art. 167- A emissão de sons e ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda, obedecerá aos interesses da saúde, da segurança e do sossego público, observando os padrões, critérios e diretrizes estabelecidas nesta Lei, incumbindo os município disciplinar.
Parágrafo Único- Para prevenir a poluição sonora, incumbe ao Município disciplinar.
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